Honorários podem ser ajustados ao mínimo legal em litígios específicos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que, quando ocorre a exclusão de apenas um dos litisconsortes do lado passivo de uma ação, o juiz não é obrigado a estabelecer honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa em benefício do advogado deste. Ao invés disso, os valores devem ser determinados de maneira proporcional.

Decisão do Relator e Honorários Fixados

O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que determinou que os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista fossem fixados em 6% do valor da causa, devido à exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria que ele movia.

Aplicação do Código de Processo Civil

Os advogados da empresa solicitaram a aplicação do artigo do Código de Processo Civil (CPC), que determina que a parte que perder deve pagar ao advogado da parte vencedora honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, do benefício econômico obtido, ou, na impossibilidade de mensuração, do valor atualizado da causa.

O ministro Marco Buzzi enfatizou que os limites de 10% a 20% mencionados no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC se referem à sucumbência total da demanda e não a cada parte vitoriosa individualmente. Ele explicou que a soma de todos os honorários sucumbenciais é que deve respeitar esses limites, e não a quantia que seria devida a cada vencedor isoladamente.

De acordo com o ministro, quando se exclui apenas um litisconsorte da disputa, a determinação do valor pode ser inferior ao mínimo de 10%, pois deve ser feita de forma proporcional à parcela da demanda que foi julgada.

Enunciado da I Jornada de Direito Processual Civil

O ministro destacou que isso está em conformidade com o disposto no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), que afirma que, ao proferir decisão parcial de mérito ou uma decisão parcial de acordo com o artigo 485 do CPC, o vencido será condenado proporcionalmente a pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme estipulado no artigo 85 do CPC.

O relator, ao mencionar vários precedentes do STJ, ressaltou que a fixação proporcional de honorários se aplica tanto em casos de múltiplos réus (ou autores) quanto em julgamentos parciais da demanda.

Rateio de Honorários entre Vencedores

Marco Buzzi também apontou que, com frequência, em demandas onde há múltiplos vencidos, os honorários sucumbenciais são determinados dentro do limite de 10% a 20% para serem distribuídos entre eles, seja de maneira solidária ou proporcional, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC.

O ministro explicou que, caso a ação em análise fosse considerada improcedente em relação a ambas as partes demandadas ou se houvesse reconhecimento da ilegitimidade de ambas, a parte autora poderia ser condenada a pagar 10% do valor da causa para ambas as partes, ou seja, 5% para cada uma, a menos que haja disposição expressa em contrário.

Por fim, ele concluiu que não seria apropriado exigir que a parte autora arcasse com os 10% do valor total da causa somente pela ilegitimidade de uma das partes demandadas, insistindo que o arbitramento deve ser feito de forma proporcional, conforme determinado no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil organizada pelo CJF.

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