Hora-aula versus hora normal: O que isso significa para a educação?

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os minutos que faltam para completar uma hora-aula (60 minutos) não devem ser contabilizados como parte do tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.

Origem do Caso

O caso teve início quando o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná apresentou um mandado de segurança contra a Resolução 15/2018, que foi promulgada pela Secretaria de Educação do estado, a qual passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos que restam da hora-aula em relação à hora de relógio.

Decisões Judiciais

Embora o juízo inicial tenha concedido uma liminar para suspender os efeitos da referida resolução, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) avaliou que não havia risco de prejuízo na carga horária conforme descrito na resolução. O sindicato recorreu ao STJ, argumentando que a Resolução 15/2018 contraria a legislação vigente. Afirma-se que essa normativa aumentou a quantidade de horas-aula de regência e de atividade extraclasse para todos os educadores do estado do Paraná.

No âmbito do julgamento, o relator original, ministro Og Fernandes, que já não faz parte da Segunda Turma, acatou o recurso do sindicato, considerando ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da resolução. Insatisfeito, o Estado do Paraná buscou um novo julgamento, sustentando que a resolução é válida segundo as leis atuais.

Avaliação da Carga Horária

Durante a análise do agravo interno, o ministro Afrânio Vilela destacou que o ajuste na jornada de trabalho dos professores prejudicou a realização das atividades extraclasse essenciais, como a preparação de aulas, a comunicação com pais e a participação em reuniões pedagógicas. Ele observou que a distribuição da carga horária não considerou que os minutos além do previsto para a aula muitas vezes se traduzem em interações dos professores com os alunos, seja nos intervalos (recreios) ou no início e no final das aulas.

O ministro também ressaltou que a resolução em questão violou dispositivos legais estaduais e federais que estabelecem uma fração mínima da jornada de trabalho destinada a atividades extraclasse. Segundo ele, a alteração realmente modificou a quantidade de aulas semanais que os educadores deveriam ministrar.

O relator concluiu comentando sobre a complexidade do tema e enfatizou a relevância de alinhar a interpretação da turma com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 936.790, que valoriza as atividades extraclasse dos professores da educação básica no Paraná.

Leia o acórdão no RMS 59.842.

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