O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) possui a prerrogativa e a responsabilidade de fiscalizar qualquer atividade que represente riscos ao meio ambiente, mesmo que a responsabilidade pelo licenciamento recaia sobre outro órgão público.
Decisão do STJ sobre a Multa do Ibama
Com essa interpretação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentou a penalidade aplicada pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul, em razão da construção realizada em área de preservação permanente sem a devida autorização ambiental.
O sindicato argumentou que a edificação, alvo da autuação, foi erguida em 1994, antes da regulamentação vigente sobre as áreas de conservação, e possui um alvará de funcionamento emitido por autoridade competente desde 1997.
Distinção entre Licenciamento e Fiscalização
O ministro relator do caso no STJ, Sérgio Kukina, enfatizou que a jurisprudência da corte reconhece que o Ibama tem o dever de fiscalizar e de exercer o poder de polícia em relação a qualquer atividade que ofereça risco ao meio ambiente, ainda que a responsabilidade pela licença pertença a outro órgão público. De acordo com a legislação, incluindo a Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar é distinta da competência para fiscalizar.
O ministro também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir sobre a ADI 4.757, afirmou que a prevalência do auto de infração emitido pelo órgão originalmente responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental não impede a ação suplementar de outra entidade federal, desde que se comprove omissão ou insuficiência na supervisão fiscalizatória.
De acordo com Kukina, essa interpretação do STF se aplica às autuações impostas por órgãos de controle ambiental que operam em diferentes níveis federativos. Nesses casos, ele destacou que prevalece o auto de infração emitido pelo órgão competente para o licenciamento, mas isso não inviabiliza a atuação suplementar de outra entidade federal, quando houver evidência de omissão administrativa na supervisão ambiental.
No entanto, no presente caso, o ministro constatou que nenhuma sanção administrativa foi aplicada em nível municipal, o que significa que a atuação do órgão federal em relação ao exercício do poder de polícia ambiental deve ser mantida.
Além disso, o relator destacou que se aplica ao caso a orientação contida na Súmula 613 do STJ, que estipula que não existe direito adquirido quanto à manutenção de situações que possam causar danos ao meio ambiente.
Consulte o acórdão no AREsp 1.624.736.