Inclusão na folha não interrompe prescrição de dívida com o Estado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), estabeleceu que o prazo de prescrição da obrigação de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública não é interrompido durante a execução da obrigação de inserir na folha de pagamento determinada na mesma decisão.

Decisão da Tese e Seus Efeitos

Com essa decisão unânime, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando a definição do precedente qualificado poderão retomar seu trâmite. Este entendimento deve ser seguido pelos tribunais em todo o Brasil na avaliação de casos semelhantes.

Esclarecimentos da Ministra Relatora

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento já estabelecido pela Corte Especial nos julgamentos do REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, no sentido de que o prazo de prescrição permanece em andamento mesmo durante o período em que se cumprida a obrigação de inclusão em folha de pagamento.

A ministra observou que a obrigação de pagar diferenças salariais ou benefícios previdenciários é considerada uma obrigação de quantia certa, enquanto a inserção na folha de pagamento deve ser vista como uma obrigação de fazer, mesmo que surge de uma condenação monetária. Ela mencionou que a prática e a legislação processual indicam que a inclusão em folha deve seguir os parâmetros da execução de obrigação de fazer, conforme os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 16 da Lei 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009.

Maria Thereza de Assis Moura também esclareceu que as parcelas vencidas até a data de inclusão na folha são consideradas como quantia certa, e a partir do momento em que são inseridas em folha, novas parcelas deixariam de vencer. Segundo ela, as parcelas que vencem até essa inclusão são utilizadas para determinar o cálculo que fundamenta a execução por quantia certa, e o valor mensal a ser pago é necessário tanto para definir o que será implantado na folha quanto para calcular as parcelas em atraso.

Ainda que exista uma relação de interdependência prática, a ministra sublinhou que ambas as obrigações mantêm a autonomia necessária para que a inclusão na folha não interfira na contagem do prazo prescricional da obrigação de pagamento. Portanto, ela destacou que, mesmo com pendências administrativas, como a efetiva inserção em folha, a contagem da prescrição prossegue normalmente.

A ministra também recordou que, conforme o Decreto 20.910/1932, o prazo de prescrição das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, abrangendo parcelas remuneratórias e previdenciárias, permitindo uma interrupção única e reinício da contagem após o término do processo.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, prosseguiu a relatora, o prazo prescritivo se reinicia e só será suspenso com a solicitação de liquidação (artigo 509 do CPC) ou cumprimento de sentença (artigo 534 do CPC). Ela reconheceu que, entre o término da fase de conhecimento e o início da liquidação ou execução, pode haver um intervalo necessário para a obtenção de documentos como contracheques e fichas financeiras — diligências que não suspendem automaticamente a prescrição, mesmo se realizadas de forma extrajudicial.

A ministra observou ainda que, apesar da implantação em folha ter um impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo de prescrição; por essa razão, cabe ao credor, considerando o risco de prescrição, iniciar de imediato a execução das parcelas vencidas, podendo as parcelas vincendas serem incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.

Leia o acórdão no REsp 2.139.074.

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