A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, em um julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 1.129), três teses que definem diretrizes sobre a progressão e promoção dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Detalhamento das teses estabelecidas
Os três recursos selecionados, que representavam a controvérsia, foram interpostos pelo INSS contra decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com o intuito de padronizar a compreensão sobre o interstício aplicável à progressão funcional, a data de início dos efeitos financeiros e a exigência de possíveis diferenças salariais relacionadas a mudanças na carreira previdenciária, implementadas em 2017 após a promulgação da Lei 13.324/2016.
Interpretação das novas regras
A primeira tese determina que o interstício a ser respeitado para a progressão funcional e promoção dos funcionários do seguro social é de 12 meses, conforme estipulado pelas Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016.
A segunda tese afirma que é válido realizar a progressão funcional com efeitos financeiros em uma data distinta daquela em que o servidor ingressou na carreira (início do exercício funcional).
A terceira tese estabelece que as diferenças salariais retroativas são exigíveis em decorrência do reenquadramento dos servidores para o período de exercício da função até 1º de janeiro de 2017, de acordo com o artigo 39 da Lei 13.324/2016.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, esclareceu que a Lei 11.501/2007 ampliou o interstício para 18 meses, porém tal modificação necessitava de regulamentação, a qual nunca foi implementada. Enquanto essa regulamentação não ocorrer, as progressões devem seguir o artigo 9º da Lei 10.855/2004, que faz referência às normas do Plano de Classificação de Cargos, devendo prevalecer o interstício de 12 meses estabelecido no artigo 7º do Decreto 84.699/1980.
O ministro também destacou que a jurisprudência do tribunal já havia abordado a possibilidade de que o prazo e os efeitos financeiros fossem ativados em datas distintas da entrada do servidor na carreira. Segundo o Decreto 84.669/1980, os prazos para progressão e promoção iniciam em janeiro e julho ou no primeiro dia de julho após o início do exercício funcional, enquanto os efeitos financeiros têm início em março e setembro.
Além disso, o tribunal confirmou o direito dos servidores de reivindicar diferenças salariais retroativas referentes a períodos anteriores a 2017, resultantes de reenquadramentos funcionais realizados antes da Lei 13.324/2016.
O ministro concluiu afirmando: Não se trata de aplicação retroativa do artigo 39 da Lei 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017, que já previam o interstício de 12 meses.
Confira o acórdão no REsp 1.957.603.