Inversão do ônus da prova em ação por vícios em imóvel para baixa renda

Inversão do ônus da prova em ação relacionada ao Programa Minha Casa Minha Vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é viável a inversão do ônus da prova em uma ação que trata de defeitos na construção de um imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A decisão foi fundamentada na evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes envolvidas - um condomínio residencial e o banco que financiou a construção.Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, moveu uma ação na qual pede indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em áreas comuns do imóvel. No processo, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando dificuldades financeiras e técnicas para arcar com a produção de provas.Nos tribunais inferiores, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada caso a caso. Foi considerado que as provas solicitadas pelo condomínio não eram inacessíveis nem de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

Hipóteses para a inversão do ônus da prova

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em obter a prova não são as únicas situações em que ocorre a inversão do ônus probatório. Conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a inversão também pode ocorrer quando houver maior facilidade em obter a prova do fato contrário.Considerando que o condomínio é composto por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade financeira para arcar com os custos de uma perícia técnica ou outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. Além disso, a relatora destacou que a Caixa Econômica Federal (CEF) possui conhecimentos técnicos que facilitariam a comprovação de que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem defeitos construtivos.Nancy Andrighi argumentou que a inversão do ônus da prova em favor do condomínio é justificada tanto pelo artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, que estabelece a facilidade em obter o fato contrário, quanto pelo artigo 6º, VIII, do CDC, devido à fragilidade do condomínio. No entanto, a ministra ressaltou que a inversão não implica na responsabilidade da CEF em arcar com os custos da perícia solicitada; significa apenas que a autora da ação não é obrigada a produzir a prova.

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