Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pode provocar uma mudança significativa na forma como o Judiciário interpreta a necessidade do pagamento antecipado de custas processuais para a execução de sentenças contra a Fazenda Pública. O entendimento atual, conforme a nova decisão, isenta a parte que executa do recolhimento antecipado dessas custas ao dar seguimento à execução de uma sentença contra a Fazenda Pública. Essa nova perspectiva foi trazida pela 5ª Câmara de Direito Público, que acolheu o agravo de instrumento apresentado por um Consórcio que está realizando a execução contra o município de São Paulo.
Alterações nas Normas e Seus Efeitos
É importante ressaltar que, até a atualização do inciso IV e do artigo 13 da Lei Estadual nº 11.608/03 – que sofreu recentes alterações pela Lei nº 17.785/23 – a exigência de antecipação das custas processuais pelos exequentes era obrigatória, sendo que o reembolso ficaria para um momento posterior realizado pela Fazenda Pública.
Impacto da Decisão
Se consolidado, o novo entendimento do Tribunal terá grande impacto tanto para os credores, que não precisarão mais adiantar grandes valores referentes às custas, quanto para os Municípios, que estavam experimentando uma desconsideração da isenção prevista na Lei Estadual nº 11.608/03, o que acabava onerando consideravelmente os cofres públicos, comentou Arthur Nunes Brok, sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados, EGS Advogados, que representou a parte no caso.
A decisão do Tribunal reformou uma deliberação de primeira instância que havia estabelecido a obrigatoriedade do recolhimento antecipado das custas processuais pela parte exequente. O relator, desembargador Francisco Bianco, enfatizou a importância de uma interpretação integrada da Lei Estadual nº 11.608/03, que em seu artigo 6º prevê isenção de custas para o município.
Os desembargadores argumentaram que forçar a parte a realizar o pagamento antecipado da taxa – mesmo considerando a possibilidade de ressarcimento posterior – descumpriria o propósito da norma que assegura a isenção da Fazenda Pública.