A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão unânime afirmando que os juízes têm a permissão para acessar perfis públicos em redes sociais de pessoas investigadas e utilizar essas informações como base para a imposição de prisões preventivas ou outras ações cautelares. O colegiado esclareceu que esse procedimento não infringe o sistema acusatório, nem compromete a imparcialidade do juiz, desde que sejam respeitados os limites legais.
Contexto da Decisão
A controvérsia surgiu a partir de uma suspeição levantada contra um juiz que, ao analisar um pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares feitas pelo Ministério Público, verificou as redes sociais do réu para confirmar informações contidas na denúncia.
Argumentos da Defesa
A defesa argumentou que essa atuação do juiz seria uma violação do sistema acusatório, conforme o artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o juiz teria ultrapassado seu papel como julgador ao se envolver diretamente na coleta de provas, uma função que deveria ser exclusiva das partes. Após a rejeição da suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.
No voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, foram afastadas as alegações de ilegalidade na conduta do juiz que acessou as redes sociais do investigado. Ele afirmou que o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao realizar um convencimento motivado, executando uma diligência adicional fundamentada em dados disponíveis publicamente.
Segundo Paciornik, essa ação é legítima e compatível com o nível de imparcialidade exigido do judiciário: No que se refere ao fato de o juiz ter realizado a consulta pessoalmente, tratamos de uma medida de economia processual, devido à facilidade de acesso às informações públicas nas redes sociais. Além disso, se o juiz é capaz de ordenar a realização de diligências, não há impedimento para que ele as faça diretamente, em analogia ao que está expresso no artigo 212, parágrafo único, do CPP.
Além disso, Paciornik ressaltou que a interpretação está em linha com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que afirmam que o juiz, mesmo no contexto acusatório, tem a autoridade para determinar diligências de ofício para esclarecer questões relevantes, ouvir testemunhas ou completar sua oitiva, e ainda proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.
“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo evidência de prejuízo à defesa”, concluiu o relator ao negar o recurso da defesa.
O número deste processo não foi divulgado em razão do segredo judicial.