Julgamento sobre pagamento de verba alimentar a pastor aposentado gera polêmica

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de uma obrigação de natureza contratual de pagar uma verba alimentar a um ministro de confissão religiosa aposentado, não configura interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa. Segundo o colegiado, a autonomia das entidades religiosas não é absoluta e está sujeita a análise pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com regulamentos internos e com a lei.

No caso em questão, o filho de um pastor entrou com uma ação contra uma igreja cobrando o recebimento de diferenças devidas ao seu pai falecido, a título de verba alimentar de jubilação. O pedido foi inicialmente julgado improcedente pelo juízo de primeira instância. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação parcialmente.

Igreja alega interferência do poder público no seu funcionamento

Em recurso ao STJ, a igreja alegou que o poder público estaria interferindo em seu funcionamento ao obrigá-la a reconhecer uma obrigação de pagamento de natureza moral. A igreja afirmou que a verba alimentar não possui caráter remuneratório ou de benefício de aposentadoria, e que não existe previsão legal para sua imposição aos filhos de pastores falecidos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que a verba alimentar destinada aos ministros religiosos passou por transformações ao longo do tempo. Inicialmente, durante o período imperial brasileiro, era uma obrigação tributária sustentada pelo dízimo dos fiéis. Com a mudança do Estado confessional para laico, o dízimo e a verba alimentar passaram a ser considerados como contribuição voluntária dos fiéis para sustentar seus líderes espirituais.

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