Marinheiro frustrado: folgas inalteradas durante período de férias!

O acordo coletivo que permite a acumulação de férias com o período de folga ao desembarcar foi considerado válido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa decisão, segundo o colegiado, não retira o direito constitucional das férias. Portanto, a negociação que estabelece 180 dias de descanso por ano, incluindo folgas e férias, está de acordo com a lei.

A ação que levou a essa decisão foi apresentada por um marinheiro de convés que trabalhava para a Bourbon Offshore Marítima S.A. e prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. Ele solicitava o pagamento em dobro das férias, argumentando que a norma coletiva que permitia a concessão das férias no mesmo período das folgas ao desembarcar era inválida. Segundo o marinheiro, a cada 28 dias de trabalho embarcado, ele tinha direito a 28 dias de descanso, e as férias não poderiam coincidir com esse período.O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitaram o pedido, entendendo que a combinação das férias com as folgas atendia aos interesses dos trabalhadores marítimos devido às circunstâncias excepcionais do trabalho e características específicas da profissão.Em recurso ao TST, o ministro relator Breno Medeiros afirmou que a norma coletiva é válida, pois está em conformidade com uma tese de repercussão geral já fixada pelo STF (Tema 1046). Para Medeiros, o acordo que estabelece 180 dias de descanso, incluindo folgas e férias, atende aos interesses dos empregados, oferecendo-lhes mais dias de descanso do que a maioria dos trabalhadores regidos pela CLT. Dessa forma, a decisão de não pagar em dobro as férias foi mantida.É importante ressaltar que a validade dessa norma coletiva ainda não está pacificada no TST, havendo divergências entre as Turmas sobre o assunto.

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