Mensalmente, benefícios previdenciários não cumulativos devem ser compensados

No julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a tese de que a compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente, quando da elaboração de cálculos para cumprimento de sentença de outro benefício, deve ser realizada mensalmente, no limite do valor correspondente ao título judicial, evitando-se a acumulação e o cálculo negativo ao beneficiário.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia analisada no processo era se nos meses em que o valor administrativo recebido fosse maior que o estabelecido judicialmente, a dedução deveria abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês ou se o teto seria o valor da parcela estabelecida pela decisão judicial.

Compensação por competência e entendimentos divergentes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia decidido, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que a compensação deve ser realizada por competência, ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal estabelecida pela aplicação da decisão judicial. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou no recurso REsp 2.039.614 que o abatimento deveria ser feito de forma global, sem isolamento por competência. O INSS baseou-se no entendimento anterior da Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.416.903.

No caso citado, o colegiado havia decidido que a compensação deveria considerar tanto valores positivos quanto negativos e que não seria necessária a devolução dos valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado.

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