Mudanças inovadoras impulsionam mercado de crédito no Brasil

A Lei 14.905/24, que altera dispositivos do Código Civil, foi publicada no DOU de 01/07/2024. A principal alteração está no art. 591, que trata da matéria de juros em contratos de mútuo no Brasil. Antes, os juros não poderiam exceder a taxa referida no art. 406, com permissão para capitalização. Agora, com a nova redação, se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406. Ou seja, não há mais limite de juros, valendo o que for contratado entre as partes.

A alteração do dispositivo citado é substancial e impacta diretamente a limitação de juros. Agora, caso não haja pactuação, a aplicação será do art. 406 do Código Civil, cuja redação também foi alterada.

No art. 3º, a Lei foi taxativa ao determinar que as alterações não se aplicam ao Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, nas seguintes operações:

  1. Contratos entre pessoas jurídicas;
  2. Representados por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  3. Contraídas perante instituições financeiras, fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresa simples de crédito, organização da sociedade civil de interesse público de concessão de crédito ou realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores imobiliários.

A Lei produzirá efeitos no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. Isso significa que, dentro de 60 dias a partir de 01/07/2024, as operações abrangidas pela lei poderão ser contratadas com taxas de juros negociadas entre as partes. Isso representa um cenário seguro para empresas do setor de fomento comercial e factoring, permitindo ajustes, renegociações e confissões de dívidas sem a interferência do Estado na limitação dos juros. Além disso, a questão da remuneração prevista na Nota Comercial também será superada, já que não haverá mais limitações impostas pela lei civil.

Em resumo, as alterações representam um novo rumo para o crédito no Brasil, privilegiando a liberdade de contratação. É fundamental que nossos empresários compreendam a extensão desse feito e sua importância significativa para os negócios.

Marcio Aguilar, Presidente do Sindicato das Sociedades de Fomento Comercial - Factoring do Rio Grande do Sul (Sinfac-RS)

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