Mulher demitida enquanto estava de licença médica luta por justiça

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu negar o recurso de uma antiga funcionária da Petrobras em Betim (MG) que buscava ser reintegrada ao emprego após ser demitida por justa causa durante um afastamento previdenciário. De acordo com o colegiado, a garantia provisória de emprego que surge a partir do gozo de licença médica não impede a rescisão contratual por justa causa.

Demissão por irregularidades constatadas

A empregada foi dispensada após a Petrobras constatar que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao solicitar o reembolso de um benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão foi resultado de uma investigação rigorosa.

A funcionária, então, moveu uma ação trabalhista alegando que a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade em casos semelhantes. Ela solicitou uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada durante o andamento do processo. O pedido foi concedido pelo juízo de primeira instância.

A Petrobras recorreu dessa decisão por meio de um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. O TRT entendeu que a penalidade não era proporcional à falta cometida e que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso devido à licença médica.

Licença médica não impede a justa causa

No entanto, no Tribunal Superior do Trabalho, a decisão foi diferente. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar de licença médica não garante a manutenção do vínculo empregatício se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues também ressaltou que a suposta desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição requer uma análise de fatos e provas, o que não pode ser feito por meio de um mandado de segurança. No caso em questão, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro observou ainda que mesmo durante o afastamento previdenciário, o vínculo empregatício permanece íntegro, portanto, não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa.

DEIXE UM COMENTÁRIO