A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher não será obrigada a pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso de um imóvel comum. A decisão levou em consideração o fato de que o local também é utilizado como moradia para a filha do casal, afastando a possibilidade de indenização.
A possibilidade de conversão de indenização em prestação de alimentos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, ressaltou a possibilidade de converter uma eventual indenização em uma prestação in natura de alimentos, como moradia. Isso significa que a obrigação alimentar, normalmente paga em dinheiro, pode ser satisfeita por meio de bens ou serviços para a criança.
Após a separação, o ex-marido moveu uma ação solicitando o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuava vivendo com a filha no imóvel compartilhado. O tribunal de primeira instância negou o pedido, argumentando que a partilha de bens ainda não havia sido realizada para determinar a possível indenização pelo uso do imóvel.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, reverteu a decisão e determinou o pagamento dos aluguéis, alegando que a mulher estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva. No entanto, ao analisar o recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o imóvel é compartilhado entre a mãe e a filha, afastando, assim, o direito à indenização por posse exclusiva.
A indefinição sobre a partilha de bens impossibilita a fixação dos aluguéis. Além disso, os ex-cônjuges ainda discutem qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. Portanto, o pagamento de aluguéis também não seria viável nesse momento.
Concluindo sua decisão, a ministra afirmou que não há enriquecimento sem causa por parte da mulher, seja pela compartilhamento do imóvel comum, seja pela indefinição da partilha de bens. Assim, a obrigação de pagamento de aluguéis foi afastada.