Multa por improbidade: juros e correção começam no ato! Descubra como.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), utilizando o procedimento dos recursos repetitivos (Tema 1.128), estabeleceu a tese que afirma: na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do ato ímprobo, conforme as Súmulas 43 e 54/STJ.

Decisão do Colegiado

Com esta decisão, o colegiado resolveu a controvérsia a respeito do momento a ser considerado para o cálculo dos juros e da correção monetária em casos de multa civil por improbidade, se seria a data do trânsito em julgado da condenação, a data do ato que causou o dano ou outro ponto processual. A definição da tese jurídica facilita o seguimento dos recursos especiais e agravos que estavam com a tramitação suspensa na segunda instância ou no STJ. O entendimento fixado pela seção deve ser seguido pelos tribunais nacionais na avaliação de casos semelhantes.

Posicionamento do Relator

O relator da matéria, ministro Afrânio Vilela, destacou que o cálculo da multa civil se baseia no benefício econômico que foi obtido, na extensão do dano causado ao erário ou no valor recebido pelo agente público. Ele alertou que, em todos os casos, o critério legal para a fixação da multa civil está vinculado à data em que se efetivou o ato ímprobo.

Ao apoiar a aplicação da Súmula 43 do STJ, o ministro mencionou que se o cálculo da correção monetária fosse a partir da definição da sanção ou do trânsito em julgado da condenação, o valor da multa não refletiria o real benefício econômico aproveitado pelo infrator. Afrânio Vilela também salientou que as sanções e o ressarcimento por danos previstos na Lei 8.429/1992 pertenceriam ao campo da responsabilidade extracontratual devido a atos ilícitos, e, conforme o artigo 398 do Código Civil, o devedor é considerado em mora a partir do momento que cometeu o ato ilícito.

“Assim sendo, no que tange ao pagamento dos valores referentes à multa civil, aplica-se o que está na Súmula 54/STJ, que diz: 'os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual'”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.942.196.

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