Multinacional é punida por restringir uso de brincos por funcionária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a sentença que estabeleceu uma indenização de R$ 2 mil por assédio moral a ser paga pela Unilever Brasil Ltda. a uma ex-propagandista. A colaboradora relatou ser alvo de perseguições constantes por parte de sua supervisora, que ocorreram até mesmo durante reuniões, além de ter sido impedida de usar brincos.

Indenização por Dano Existencial

A empresa, que atua em setores como alimentos, higiene pessoal e limpeza, também foi condenada a pagar R$ 5 mil por dano existencial, devido à carga horária excessiva que era imposta à empregada.

A ex-propagandista ficou mais de seis anos na companhia em Ribeirão Preto (SP). Na reclamação trabalhista, ela mencionou que, além do assédio moral, enfrentava cobranças por metas impossíveis e desrespeito aos seus direitos trabalhistas. Segundo sua narrativa, as longas jornadas a impediam de manter relações sociais e de lazer, afetando seriamente sua qualidade de vida.

Depoimento da Testemunha

Uma testemunha indicada pela reclamante testemunhou que notou a perseguição da supervisora, que proibia a colega de usar brincos, sem proibir outras funcionárias. A mesma supervisora expressou descontentamento com o modo de trabalho da propagandista e a criticava frequentemente. As exigências exageradas quanto às metas, acompanhadas de ameaças de demissão e advertências, também foram confirmadas no depoimento.

Com base nos relatos e nas demais evidências, o juízo de primeira instância reconheceu o assédio moral e estabeleceu uma indenização de R$ 5 mil. A jornada excessiva e a falta de intervalos regulares foram consideradas suficientes para justificar o dano existencial, resultando em uma nova condenação no mesmo valor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou o reconhecimento dos danos morais e existenciais, mas considerou que a indenização por assédio moral estava excessiva, reduzindo-a para R$ 2 mil, um valor próximo ao último salário da funcionária.

A trabalhadora tentou revisar esses valores no TST, argumentando que as indenizações não eram compatíveis com a gravidade das ações e a capacidade financeira da empresa.

Decisão da Ministra Relatora

No entanto, para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o TRT considerou as particularidades do caso e os critérios legais, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo a avaliação da ministra, não houve violação à jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal, e o caso não apresentou novas questões jurídicas ou repercussões políticas, sociais ou econômicas.

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