A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o Município de Araçatuba deverá pagar uma indenização aos familiares de um homem que faleceu um dia após receber alta de uma unidade de saúde conveniada com a prefeitura. A reparação por danos morais foi aumentada de R$ 280 mil para R$ 600 mil e a decisão também determina o pagamento de lucros cessantes, onde a Fazenda Municipal deverá cobrir a diferença entre a pensão por morte paga pelo INSS e a média salarial do homem, até sua idade de 75 anos.
Negligência no atendimento resultou no falecimento do paciente
De acordo com os registros, o homem procurou atendimento médico e relatou fortes dores no peito, porém foi liberado após realizar exames, vindo a falecer devido a um infarto no dia seguinte. A perícia comprovou que houve omissão e negligência no atendimento, pois havia indícios de infarto, mas mesmo assim o paciente recebeu alta sem medicação ou orientação adequada. O relator do recurso, o desembargador Souza Nery, afirmou que a situação exigia internação e não liberação. A morte do paciente demonstrou de forma trágica a gravidade do caso. Os familiares foram privados, devido à negligência do município, do direito básico de ter um ente querido ao seu lado em suas vidas.
O Município alegou que não era responsável pelo ocorrido, pois havia uma cláusula no contrato firmado com o hospital que excluía sua responsabilidade. No entanto, o relator enfatizou que o poder público tem o dever de fiscalizar e garantir a qualidade dos serviços prestados por terceiros, e se necessário, assumir a administração caso ocorram falhas.
O julgamento, que teve decisão unânime, foi concluído pelos desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.