Nova regra da ANPD: Sócios designados como Encarregados de Dados

Em 16 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) emitiu diretrizes (Resolução n. 18) para regulamentar a atuação do encarregado de dados pessoais. Essa norma aguardada pelos profissionais da área reafirmou a posição da ANPD de que a função de encarregado não implica inscrição em entidade, certificação ou formação profissional específica, no entanto, a norma ressalta a importância do conhecimento e da assessoria adequada para o desempenho da função.

Conflito de Interesse

Um dos pontos mais importantes e aguardados na norma diz respeito ao conflito de interesse, pois, muitas vezes, as empresas não poderão contratar um serviço externo para exercer essa atividade. A resolução não proíbe que sócios assumam a função de encarregado de dados, desde que cumpridos os critérios definidos na norma para evitar conflitos de interesse.

Autonomia e Transparência

A norma exige que o encarregado de dados atue com ética, integridade e autonomia técnica, conforme estipulado no Artigo 18 da regulamentação. Essa autonomia é essencial para garantir que as práticas de proteção de dados sejam conduzidas de maneira imparcial e objetiva. Além disso, o encarregado deve declarar qualquer potencial conflito de interesse, sendo transparente quanto às suas outras funções na empresa.

A empresa deve estar preparada para substituir o sócio designado como encarregado de dados caso seja identificado um potencial conflito de interesse. Essa postura baseada nas boas práticas de governança é fundamental para garantir a proteção dos dados pessoais e evitar penalidades aplicadas pela ANPD, além de demandas de consumo.

Em conclusão, a nova norma da ANPD permite que as empresas nomeiem sócios como encarregados de dados, desde que haja comprometimento ético, transparência e constante avaliação quanto à proteção de dados. Assim, as empresas podem adaptar sua estrutura de gestão, seguindo as diretrizes estabelecidas.

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