Após a promulgação da Lei nº 14.973/2024, que trouxe em seus artigos 6º, 7º e 8º a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para seu valor de mercado, tanto para contribuintes do IRPF quanto do IRPJ, decidimos elaborar um texto sobre o assunto, apontando que a Receita Federal do Brasil (RFB) iria regulamentar sua aplicação.
Publicação da Instrução Normativa
No Diário Oficial da União de 24/09/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.222, que apresenta as seguintes disposições:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras para que pessoas físicas ou jurídicas optem pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, conforme os artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
Art. 2º A pessoa física residente no país poderá escolher atualizar o valor dos bens imóveis já declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para seu valor de mercado, tributando a diferença em relação ao custo de aquisição à alíquota de 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
§ 1º Os valores resultantes da atualização tributados da forma prevista neste artigo:
- I – serão considerados acréscimos patrimoniais na data do pagamento do imposto;
- II – deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao exercício de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
§ 2º Os bens imóveis atualizados para valor de mercado devem ser individualmente identificados na DAA do exercício de 2025, ano-calendário de 2024.
§ 3º Não será permitida a aplicação de deduções percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.
Opção pela Pessoa Jurídica
Art. 3º A pessoa jurídica pode optar por atualizar o valor dos bens imóveis registrados no ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença para o custo de aquisição às alíquotas de:
- I – 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
- II – 4% (quatro por cento) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º Os valores da atualização não podem ser incorporados ao custo do bem ou direito que gerou a atualização para efeitos de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão.
§ 2º Não será permitida a aplicação de deduções percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.
Art. 4º Podem ser atualizados os bens imóveis em geral:
- I – situados no Brasil;
- II – situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023;
- III – que sejam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior cuja pessoa física tenha optado pelo regime de transparência fiscal;
- IV – que façam parte do patrimônio de trust no exterior cuja pessoa física esteja obrigada a declarar os bens e direitos do trust na DAA.