Novidade: Lei 14.973/2024 atualizará valores de imóveis de todos!

A Lei de número 14.973, promulgada em 16/09/2024, que abrange a desoneração da folha de pagamento e outros tópicos, introduziu em seus artigos 6º, 7º e 8º a possibilidade de atualização dos valores dos imóveis que foram previamente declarados no Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF), bem como os que constam no ativo permanente de pessoas jurídicas.

Atualização de Valores para Pessoas Físicas

O artigo 6º estabelece que a pessoa física residente no país pode escolher atualizar o valor dos bens imóveis que já foram informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o valor de mercado. Essa atualização permite tributar a diferença entre o novo valor e o custo de aquisição através do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) com uma alíquota de 4%.

Segundo o parágrafo 1º, a opção pela tributação deve ser realizada dentro das diretrizes e prazos estipulados pela Receita Federal, sendo que o pagamento do imposto deverá ser efetuado em até 90 dias após a publicação da Lei. O parágrafo 2º descreve que os valores oriundos da atualização, quando tributados, serão considerados como acréscimo patrimonial na data do pagamento desse imposto e devem ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024.

Implicações para Pessoas Jurídicas

Para as pessoas jurídicas, o artigo 7º da lei menciona que estas poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%. Assim como no caso das pessoas físicas, a escolha pela tributação deverá ocorrer dentro dos prazos e formas definidos pela Receita Federal, e o imposto deve ser pago em até 90 dias a partir da publicação da Lei.

Conforme o mencionado no parágrafo 2º, os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados como despesa de depreciação para fins tributários. Isso implicará que os contribuintes do IRPJ deverão adicionar no e-LALUR o valor das depreciações contidas na diferença entre a atualização dos imóveis e seus custos de aquisição já registrados na contabilidade.

Por fim, o artigo 8º dá orientações sobre a tributação em casos de venda de imóveis do ativo permanente após a atualização. Se a venda ocorrer antes de completados 15 anos, o cálculo do ganho de capital deverá usar a fórmula estabelecida na Lei, considerando o valor de alienação menos o custo de aquisição e o diferencial de custo tributado a título de atualização.

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