A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a sua posição de que o bem de família voluntário, contemplado no artigo 1.711 do Código Civil (CC) e no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mantém uma relação de coexistência com o bem de família legal, conforme estabelecido na Lei 8.009/1990, e não uma relação de exclusão.
Contexto do Caso
O processo teve início quando o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) entrou com uma execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários. Durante o andamento do caso, o juiz reconheceu a impenhorabilidade do imóvel que era utilizado por um dos devedores como residência familiar.
Decisão do STJ
O recurso especial foi apresentado ao STJ depois que o tribunal de segunda instância negou a impenhorabilidade, argumentando que o CPC teria revogado de forma tácita a lei que aborda o assunto (Lei 8.009/1990).
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, a falta de registro do imóvel como bem de família não o torna passível de penhora. Ele afirmou que a proteção do bem de família não foi revogada com a implementação do CPC de 2015.
“A afirmação de que esses dispositivos foram revogados vai contra o próprio Código de Processo Civil, que permite a coexistência com outras disposições legais referentes à impenhorabilidade”, salientou o ministro, referindo-se ao artigo 832 do CPC.
O relator também observou que considerar como exaustivo o rol das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC é incompatível com a prática jurídica que regulamenta essa questão. Ele explicou que a tradição jurídica brasileira sempre regulamentou o bem de família por por meio de diversas legislações e normas, incluindo os antigos e novos Códigos Civis e a Lei 8.009/1990.
Segundo o ministro, a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica a revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas se refere a uma hipótese distinta, que “declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando não houver outro indicado no registro público”.