OAB contesta autorização de monitoramento de conversas entre advogados e presos no STF.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) expressou sua discordância em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu o monitoramento de conversas entre advogados e seus clientes no contexto do Inquérito 4.954, que investiga o assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes. A OAB considera essa determinação, que inclui o monitoramento de comunicações orais e escritas, uma violação às prerrogativas da advocacia e à ordem jurídica do Estado Democrático de Direito.

Preocupações com o sigilo profissional

Em um documento enviado ao ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito, a OAB afirma que essa determinação viola gravemente o sigilo profissional, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).

O ponto central da controvérsia reside na determinação indevida de monitoramento indiscriminado de comunicações verbais e escritas entre advogados e clientes presos. Sem dúvida, essa determinação constitui uma clara violação constitucional à intimidade e privacidade (art. 5º, X, CF) não apenas do preso, mas também uma ofensa à inviolabilidade do sigilo profissional, afirma a manifestação da OAB.

Impacto na ampla defesa e no Estado Democrático de Direito

A OAB argumenta que o monitoramento de conversas entre advogados e clientes quando este último se encontra sob custódia compromete a ampla defesa e a própria essência do Estado Democrático de Direito. A ampla defesa não se faz presente quando o sigilo das conversas entre advogados e presos não é respeitado. É inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, que direitos fundamentais sejam desconsiderados em nome de uma maior eficácia da repressão, acrescenta a manifestação.

O Conselho Federal da OAB solicitou ao STF que reveja a decisão, garantindo o atendimento advocatício de forma reservada e livre de monitoramento, conforme estabelecido na legislação em vigor. O documento conclui: Solicitamos que seja aceito este pedido, reconhecendo-se a legitimidade deste Conselho Federal para se manifestar e acolhendo-o a fim de garantir as prerrogativas da advocacia no caso em questão, modificando a decisão que determinou o monitoramento das comunicações do custodiado Ronnie Lessa no que diz respeito ao atendimento advocatício, em conformidade com o que é determinado e garantido pela Lei Federal 8.906/94 acerca da comunicação reservada e pessoal entre advogado e cliente.

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