Pacheco revoga parte da MP 1.227, ampliando benefícios para empresas

A medida foi divulgada com o intuito de aumentar a receita fiscal do governo federal. Pacheco afirmou que devolverá apenas essa parte da medida provisória ao Poder Executivo, enquanto o restante do texto permanecerá em vigor e será analisado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Com a devolução, a parte impugnada perde a validade desde a edição da medida em 4 de junho.

Decisão de Pacheco

De acordo com Pacheco, o trecho da medida provisória foi cancelado devido a uma flagrante inconstitucionalidade. Ele explicou que o parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição Federal estipula que as mudanças tributárias como essas não podem ter validade imediata, mas devem seguir o prazo de noventa dias. Pacheco afirmou que sua decisão garante a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para o planejamento dos gastos e a manutenção das atividades dos setores produtivos afetados.

Devolução ao Executivo

Pacheco esclareceu que serão devolvidos ao Executivo os incisos 3 e 4 do artigo 1º da medida provisória, bem como os artigos 5º e 6º. Permanecerão válidos os incisos 1 e 2 do artigo 1º e os artigos 2º, 3º e 4º. O presidente também mencionou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) considera que alterações de regras com impacto tributário devem obedecer ao prazo de noventa dias.

A MP 1.227/2024 foi editada pelo governo federal como forma de compensar as perdas de arrecadação resultantes da manutenção da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e de pequenos municípios, aprovada pelo Congresso. Estima-se que a continuidade dessa política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões em 2024 - R$ 15,8 bilhões para as empresas e R$ 10,5 bilhões para os municípios.

A MP aumentava a tributação das empresas ao restringir a compensação de créditos das contribuições tributárias do PIS/Pasep e da Cofins. O governo federal previa um aumento de R$ 29 bilhões na arrecadação em 2024. Essa compensação de créditos existe desde 2002 e permite a dedução de outros impostos federais com o uso de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

A MP determinava que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins só poderiam ser utilizados para compensar o pagamento desses mesmos tributos. No entanto, com a devolução, as empresas ainda poderão compensar o pagamento de outros impostos, como o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ), com esses créditos tributários.

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