Pactuação da cláusula del credere proibida em contratos de distribuição?

STJ veda inclusão de cláusula del credere em contratos de agência ou distribuição por aproximação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é proibida a inclusão de cláusula del credere nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação. Essa cláusula torna o colaborador solidariamente responsável pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor. No caso em questão, uma empresa processou outra empresa alegando a inclusão da cláusula del credere no contrato, buscando o ressarcimento de produtos vendidos em virtude de cheques sem fundos. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consideraram que a cláusula é vedada em contratos típicos regidos pela lei. Agora, o STJ confirmou essa posição.

Contratos de agência ou distribuição por aproximação são tópicos, esclarece o STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que existem diferentes tipos de contratos no gênero de colaboração empresarial. No entanto, mesmo com a divergência terminológica e classificatória, o relator identificou duas realidades negociais distintas. Na primeira, o colaborador age em nome do fornecedor, sem possuir os bens negociados, com o objetivo de colocar a produção no mercado consumidor. Na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para depois ajudar na distribuição. O ministro ressaltou que a inclusão da cláusula del credere é permitida apenas nos contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, que são contratos típicos e regulados pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965.A empresa recorrente buscava a atipicidade do contrato, alegando que este não seria regido pela disciplina legal do contrato de agência ou distribuição por aproximação. Porém, o relator destacou que revisar a qualificação da avença exigiria reapreciar os termos do contrato, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, o ministro salientou que o artigo 43 da Lei 4.886/1965 proíbe a inclusão da cláusula del credere nos contratos de representação comercial, o que indica a vedação também nos contratos de agência ou distribuição por aproximação.Dessa forma, o STJ manteve a proibição da inclusão da cláusula del credere nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, ressaltando a importância de se respeitar a legislação específica e as disposições contratuais vigentes.

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