O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), estabeleceu que os pagamentos feitos a empregadas gestantes que foram afastadas, mesmo aquelas que não puderam desempenhar suas funções remotamente, durante a emergência sanitária causada pela pandemia de Covid-19, são considerados como remuneração regular e não como salário-maternidade, sendo responsabilidade do empregador.
Legitimidade nas ações judiciais
No mesmo julgamento, a Primeira Seção do STJ deliberou que a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder às ações iniciadas pelos empregadores visando a recuperação desses valores, excluindo assim o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi criada para proteger a saúde das trabalhadoras grávidas, tendo em vista sua vulnerabilidade durante a pandemia. Essa norma permitiu que as gestantes fossem afastadas de suas atividades presenciais, garantindo a continuidade de sua remuneração.
Compensação e responsabilidade do empregador
O ministro também mencionou que muitos empregadores buscaram a via judicial para que os valores pagos às gestantes fossem considerados como salário-maternidade, buscando assim compensações sobre as contribuições da folha de pagamento, conforme estipulado no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação apresentada era de que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração não estava clara na legislação, especialmente nas situações onde as funções das empregadas não poderiam ser realizadas remotamente.
Em sua análise, o relator concluiu que, ao tentar classificar esses valores como salário-maternidade para reduzir as contribuições sobre a folha, apenas a Fazenda Nacional poderia ser parte ativa nesse contexto, não cabendo ao INSS essa legitimidade.
O ministro também esclareceu que a Lei 14.151/2021 não suspendeu ou interrompeu o contrato de trabalho, mas instituiu uma alteração extraordinária na sua execução. Além disso, afirmou que a questão da gravidez ser considerada de risco em atividades que não permitiam o trabalho à distância foi vetada pelo presidente, o que poderia justificar um pagamento de salário-maternidade.
Gurgel de Faria frisou que a legislação não deixou lacunas, pois claramente atribuiu aos empregadores o dever de manter o pagamento dos salários durante esse período, garantindo que as trabalhadoras grávidas ficassem afastadas das atividades presenciais sem que isso afetasse sua remuneração.
Por fim, o ministro ressaltou que a possibilidade de remuneração como salário-maternidade não foi contemplada na legislação vigente, devido a veto presidencial que visava proteger o interesse público e evitar a dilatação indevida do prazo de usufruto do benefício previdenciário, além de não especificar uma fonte de financiamento, prejudicando a disciplina fiscal. Ele observou ainda que a empréstimo gestante deveria ser afastada apenas das atividades presenciais, mantendo assim o vínculo empregatício, mesmo que a empregada estivesse à disposição do empregador.
O acórdão completo pode ser consultado no REsp 2.160.674.