Em um caso jurídico, um codevedor que havia quitado integralmente sua dívida bancária solicitou ao juízo a substituição no polo ativo da demanda, para que ele aparecesse como o único credor dos demais executados. Essa solicitação foi acolhida tanto pelo juízo quanto pelo tribunal de segunda instância. No entanto, dois outros codevedores solidários recorreram ao STJ buscando a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria eliminado o título executivo extrajudicial e, consequentemente, não haveria mais obrigação para respaldar a execução. Além disso, eles argumentaram que o direito de regresso exigiria uma ação autônoma separada, pois não seria possível exercê-lo no mesmo processo de execução.
Pagamento com sub-rogação mantém a dívida
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, negou provimento ao recurso e explicou que, de acordo com o artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquire legitimidade secundária para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nesse caso, a substituição do credor original no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa a propositura de uma ação autônoma de regresso.
Desnecessidade de ação autônoma
A relatora ressaltou que a desnecessidade de uma ação autônoma prestigia os princípios de celeridade e economia processual, obedecendo à regra de que a execução é realizada no interesse do exequente.