Passageiro não atendido em voo receberá compensação por alimentação

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 39ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Juliana Koga Guimarães, que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro por falha no fornecimento de alimentação durante o voo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, além de R$ 102 pelos danos materiais referentes à tradução juramentada dos documentos do processo.

Passageiro praticante do judaísmo é afetado por falta de alimentação adequada durante voo

O autor, que é praticante do judaísmo, adquiriu uma passagem aérea para o trecho Guarulhos - Houston. No momento da compra, ele solicitou alimentação kosher, de acordo com as regras da lei judaica. No entanto, a companhia aérea não conseguiu fornecer a alimentação solicitada, o que fez com que o passageiro ficasse em jejum por aproximadamente 13 horas durante o voo.

A relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, aplicou o Código de Defesa do Consumidor em seu voto. Ela destacou a importância da função inibitória nos casos de infrações cometidas contra os consumidores, afirmando que a indenização deve ter o propósito de persuadir e desencorajar o fornecedor a repetir a conduta ofensiva. No caso em questão, a relatora considerou significativa a função inibitória e manteve o valor de R$ 6 mil como indenização por danos morais.

O julgamento foi concluído pelos desembargadores Pedro Paulo Maillet Preuss e Nazir David Milano Filho, que concordaram com a decisão da relatora. A decisão final foi unânime.

Referência do processo: Apelação nº 1031927-89.2022.8.26.0100

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