Pensionista de militar perde benefício médico das Forças Armadas?

O julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses fundamentais acerca do direito à assistência médica para pensionistas militares.

Direitos e Regimes Jurídicos

Primeiramente, foi decidido que não se reconhece direito adquirido a um regime jurídico relacionado à assistência médico-hospitalar, que faz parte das Forças Armadas — um benefício que é condicional, não previdenciário, e diferente da pensão por morte, tanto para pensionistas quanto para dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.

Além disso, a definição contida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, em sua redação original, abrange o conceito de rendimentos do trabalho assalariado, que inclui “pensões civis ou militares de qualquer espécie”, conforme explicitamente definido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964.

Fiscalização e Condições de Acesso

A administração militar está incumbida de realizar fiscalizações periódicas para garantir a manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, respeitando a legislação vigente e o processo legal. Neste contexto, o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica quando há contrariedade à lei e violação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência, conforme estipulado no artigo 37, caput, além do princípio da probidade administrativa estabelecido no parágrafo 4º e também no artigo 5º, II, da Constituição Federal.

Para a avaliação da dependência econômica, conforme a aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990), não se considera que haja dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar se o potencial usuário recebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, incluindo pensões ou aposentadorias, no montante igual ou maior que o salário mínimo.

O relator do tema, ministro Afrânio Vilela, explicou que os membros das Forças Armadas e seus dependentes têm à disposição um sistema de saúde específico, que possui limitações claras em relação aos beneficiários e à assistência médico-hospitalar, conforme estipulado pelo Decreto 92.512/1986. Este sistema é financiado, em parte, pelos militares, de forma obrigatória, conforme os artigos 13 e 14 do referido decreto.

De acordo com o ministro, a contribuição para custeio assume a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, o que permite concluir que a assistência médico-hospitalar não é um direito previdenciário.

No julgamento, o relator concordou com o ministro Francisco Falcão, que ressaltou que a característica não previdenciária da assistência exclui a ideia de vitalicidade e o direito adquirido. Falcão também destacou que, antes da alteração trazida pela Lei 13.954/2019, o Estatuto dos Militares considerava incondicionalmente dependentes apenas a esposa e o filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito, enquanto os demais dependentes tinham a condição de receber tais benefícios desde que não recebam remuneração, exceto para a viúva do militar e outros dependentes sob sua responsabilidade.

O ministro explicou que a assistência médico-hospitalar, como um direito próprio (independente da vinculação ao militar ou à viúva), só foi formalmente concedida aos dependentes condicionados após a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mas mantidas as condições de manter os requisitos de dependência e contribuir com os custos e pagamentos de contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos necessitam estar sob dependência econômica do militar, residindo no mesmo domicílio, sem receber remuneração ou rendimentos, sendo também declarados como dependentes pelo militar.

Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto os requisitos para seu exercício estiverem atendidos, independentemente do recebimento de pensão por morte.

Leia o acórdão no REsp 1.880.238.

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