Plano cobre psicopedagogia para TEA apenas em clínica com profissional de saúde

Atuação do psicopedagogo entre saúde e educação

De acordo com o colegiado, a psicopedagogia só é considerada como um serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde. No entanto, em um caso específico, um médico prescreveu diferentes terapias a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricista, musicoterapia e equoterapia. O plano de saúde se recusou a cobrir todos esses tratamentos, levando a mãe da criança a buscar uma solução na Justiça.Após a condenação da operadora pelo juízo de primeiro grau a arcar com todas as terapias, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu apenas as sessões de musicoterapia e equoterapia. A operadora defendeu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também não devia ser obrigada a cobrir sessões de psicopedagogia, argumentando que esse procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possui caráter educacional, não médico-hospitalar. A mãe, por sua vez, recorreu da exclusão da musicoterapia e equoterapia, alegando que a eficácia dessas terapias está comprovada.A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a atuação do psicopedagogo está entre as áreas da saúde e da educação. Segundo ela, as sessões de psicopedagogia podem ser conduzidas tanto por profissionais do ensino, em ambiente escolar ou domiciliar, quando a vertente educacional é predominante, quanto por profissionais de saúde, em ambiente clínico, quando a vertente da saúde é predominante.No entanto, a ministra esclareceu que somente em ambiente clínico, como consultórios ou ambulatórios, e quando conduzida por profissionais de saúde, é que a psicopedagogia se configura como um serviço efetivo de assistência à saúde, podendo ser incluída nos contratos de planos de saúde regulamentados pela Lei 9.656/1998 - exceto quando há previsão contratual para cobertura do tratamento em ambiente escolar ou domiciliar.A ministra ainda destacou que a ANS, por meio da Resolução Normativa 541/2022, alterou a Resolução Normativa 465/2021, revogando as diretrizes de utilização referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, eliminando as condições exigidas para a cobertura obrigatória. Portanto, a psicopedagogia deve ser considerada como parte das sessões de psicologia, que são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com a ANS. No entanto, essa obrigação não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, nem quando realizado por profissionais do ensino.Quanto ao recurso da mãe, a relatora também ressaltou que a ANS já reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento. A Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que a equoterapia e a musicoterapia são métodos eficientes de reabilitação para indivíduos com deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista, e devem ser consideradas de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.Portanto, a decisão final do STJ foi que a operadora de planos de saúde é obrigada a cobrir todas as terapias, incluindo a psicopedagogia, quando realizadas em ambiente clínico por profissionais de saúde, exceto quando houver previsão contratual expressa para cobertura do tratamento em ambiente escolar ou domiciliar.

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