A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um policial que se feriu ao usar uma arma de fogo com defeito de fabricação deve ser considerado um consumidor por equiparação. Isso ocorre porque ele é o destinatário final do produto e enfrentou diretamente as consequências do defeito presente na arma.
A Consideração do Policial como Consumidor
O colegiado expressou que a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Polícia Militar não altera a classificação do policial como um consumidor bystander. Essa classificação assegura que as regras mais benéficas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sejam aplicadas ao caso.O policial militar propôs uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a fabricante Taurus, depois de ser severamente ferido no fêmur devido a um disparo acidental, causado por um defeito presente na pistola que portava.
Prazo de Prescrição Aplicável
O juiz de primeira instância determinou que o prazo de prescrição aplicável era o do CDC, que é de cinco anos, em vez do prazo de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). O tribunal estadual confirmou essa decisão, entendendo que a aquisição da arma pela Polícia Militar não desfaz a relação de consumo entre o policial e o fabricante.No recurso apresentado ao STJ, a Taurus argumentou que a arma não era de propriedade particular, uma vez que foi comprada pelo Estado para a segurança da população. Por isso, a empresa solicitou que o CDC não fosse aplicado, defendendo que o prazo de três anos do CC deveria ser considerado, o que culminaria no reconhecimento da prescrição da ação.O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, reiterou que, conforme os artigos 12 e 14 do CDC, o fornecedor é objetivamente responsável e deverá indenizar sempre que for comprovado o nexo de causalidade entre o defeito e o evento do consumo.Ele destacou que o conceito de consumidor abrange não apenas aquele que compra o produto, mas também quem o utiliza, conforme previsto no artigo 2º do CDC, que visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários, independentemente de quem tenha realizado a compra do bem.O ministro ainda comentou que o artigo 17 do CDC, que equipara a todas as vítimas de um acidente de consumo, enfatiza o caráter protetivo da legislação. Essa inclusão assegura que todos os afetados por acidentes de consumo tenham o direito de buscar reparação, ampliando a responsabilidade dos fornecedores e promovendo maior segurança nas relações de consumo.Para o magistrado, a responsabilidade da empresa deve ser analisada com base no defeito de fabricação que ocasionou o disparo acidental, sem considerar a natureza jurídica da relação contratual com quem adquiriu o produto. Ele sublinhou que é o policial que manuseia a arma e está sujeito aos riscos associados ao seu funcionamento.
Leia o acórdão no REsp 1.948.463.