A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de um bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, começa a contar a partir da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.
Nessa questão, o colegiado rejeitou o recurso de um infrator que alegou prescrição na ação movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação usada na infração, da qual ele havia sido nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.
Ação originou-se na negativa de entrega do bem
O infrator afirmou ao STJ que a prescrição de qualquer ação movida pela administração pública federal tem como início a prática do ato ou o fato do qual se originou - no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a designação de um depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.
No caso em análise, o ministro constatou que o fato que deu origem à ação do Ibama para entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. Essa pretensão não é punitiva, que surge com a infração, mas sim de recuperar a coisa depositada, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, o qual estabelece que o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reivindique, afirmou o ministro.
Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição
Segundo o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 permitem que o Ibama nomeie o autuado como depositário dos bens apreendidos. Nessa situação, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso em questão.
No caso em que a guarda de um bem apreendido por infração ambiental for confiada ao próprio infrator, com base no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, a pretensão do órgão ambiental de recuperar a coisa surge, e o prazo prescricional correspondente é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo, resumiu o ministro Paulo Sérgio Domingues.