Premeditação influenciará pena? Terceira Seção esclarece!

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, conforme o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.318), que a premeditação pode ser usada para justificar a avaliação negativa da culpabilidade na definição da pena. No entanto, para evitar a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), o colegiado esclareceu que a premeditação não deve ser um aspecto essencial ou inerente ao tipo penal, nem uma condição necessária para a aplicação de uma circunstância agravante ou qualificadora.

Critérios para a Aumento da Pena

A Seção também estabeleceu que o aumento da pena-base em função da premeditação não é automático, sendo necessário uma fundamentação específica que demonstre a maior reprovabilidade da conduta no caso em questão.

Segundo o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, que relatou os recursos sob o rito dos repetitivos, o Código Penal não menciona explicitamente a premeditação como um elemento autônomo na dosimetria da pena.

Jurisprudência e Análise da Culpa

“Entretanto, há um consenso na jurisprudência das turmas de direito penal do STJ de que a premeditação permite uma avaliação negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda na primeira fase, quando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são avaliadas. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, por suas turmas, é semelhante”, destacou o magistrado.

Otávio de Almeida Toledo também mencionou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a possibilidade de uma reprovação maior em relação à premeditação na análise da culpabilidade. Nesses casos, segundo o relator, se admite que o autor do crime teve tempo suficiente para considerar a conduta criminosa e, mesmo assim, decidiu prosseguir com a ação delituosa.

Na visão do relator, essa avaliação negativa da culpabilidade em função da premeditação não caracteriza necessariamente bis in idem.

“Por não ser um elemento necessário à conformação típico-penal, não constituindo uma condição sine qua non para a realização da conduta dolosa, a objeção à ne bis in idem não é adequada para afastar, de forma abstrata, a possibilidade de aumento da pena com base na premeditação”, observou.

Além disso, o relator afirmou que a premeditação não é um requisito obrigatório para caracterizar o tipo penal. Assim sendo, a ocorrência de bis in idem deve ser analisada caso a caso, assim como a desvalorização a ser atribuída à premeditação em cada contexto.

“No entanto, a preocupação com a proibição de dupla punição é fundamental para a análise de casos específicos, não podendo a premeditação ser um elemento constitutivo ou inerente ao tipo penal; ser um requisito necessário para a aplicação de agravante ou qualificadora; ou ser considerada de forma automática, sendo preciso demonstrar, em cada caso concreto, a maior reprovabilidade da ação”, explicou Otávio de Almeida Toledo.

Leia o acórdão no REsp 2.174.008.

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