Nas situações em que o preso realiza alguma forma de trabalho fora da prisão, não é obrigatório que ele fique incomunicável o tempo todo, de acordo com a lei. Sendo assim, somente se houver uma ordem judicial proibindo o uso do celular fora da prisão é que o detento poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).
Decisão da Sexta Turma do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou essa interpretação ao negar um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma decisão do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato. O relator concedeu um habeas corpus para anular a penalização de falta grave contra um preso que utilizou o telefone celular durante o trabalho fora da prisão.
O entendimento da Sexta Turma
De acordo com o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é claro ao estabelecer que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico que possibilite a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
O desembargador convocado Jesuíno Rissato afirmou que o entendimento da Sexta Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade para o condenado que realiza algum serviço fora da penitenciária. Portanto, a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de uma ordem judicial prévia.
Ele acrescentou que, considerando o uso do celular pela empresa onde o preso estava trabalhando externamente, não há desobediência aos deveres estabelecidos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso do celular durante o trabalho externo. Além disso, a conduta de utilizar o celular durante o trabalho externo não se enquadra na descrição legal do artigo 50, inciso VII da LEP.