Professora demitida no início do ano letivo receberá indenização?

Uma instituição de ensino superior foi condenada a pagar uma indenização a uma professora que foi dispensada após o início do semestre letivo. A docente terá direito ao recebimento de várias verbas trabalhistas, incluindo uma compensação por danos morais no valor de R$ 2,7 mil, referente ao que é denominado de perda de chance, além de uma multa de cerca de R$ 4 mil por litigância de má-fé. Essa decisão foi dada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que confirmou a sentença de primeira instância.

Reconhecimento da Teoria da Perda de Chance

A advogada Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados, que defendeu a professora, destacou que a 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) já havia validado a aplicação da teoria da perda de chance. Essa teoria, com origem na doutrina francesa (“perte d’une chance”), tem sido aceita na doutrina nacional (como demonstrado no Enunciado nº 444 da V Jornada de Direito Civil) e na jurisprudência brasileira, sendo considerada uma nova categoria de dano, que se agrega aos danos morais, estéticos, sociais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes). A base legal para isso está no artigo 927 do Código Civil.

Direitos da Professora e a Decisão Judicial

Conforme Mendonça, para que a indenização por “perda de chance” seja configurada, é preciso que a vítima tenha sido despojada de uma oportunidade concreta de conquistar uma vantagem ou evitar um prejuízo, resultando em um dano real, atual e certo, fundamentado em um juízo de probabilidade. Em sua argumentação, a advogada também mencionou o entendimento contemporâneo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura que a demissão de um professor no começo do ano letivo, após a definição das turmas, justifica o direito à indenização.

A desembargadora Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, que relatou o caso, enfatizou que a dispensa foi realizada em 01/03/2023, depois do início do semestre letivo, em uma fase em que o corpo docente da instituição já estava completo. “Essa demissão dificultou a reintegração da autora ao mercado de trabalho naquele semestre, o que justifica a indenização, independentemente de o período letivo ser semestral”, esclareceu a magistrada.

Litigância de Má-Fé e Recursos Financeiros

Além do mais, a 3ª Turma aceitou o pleito de multa por litigância de má-fé. A advogada da professora argumentou que a instituição pediu uma audiência para a produção de provas orais, mas durante a instrução, dispensou o depoimento da autora e não apresentou testemunhas. A relatora ressaltou que essa atitude constituiu uma violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, visto que a matéria discutida era essencialmente jurídica.

Com a decisão, a professora também terá direito a receber diferenças de verbas rescisórias, FGTS, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, e a multa convencional por atraso no pagamento de salários.

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