O Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais será formado por informações e fotografias de indivíduos condenados por crimes relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes, conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Penal.
Sobre a aprovação da lei
O texto que foi aprovado consiste no substitutivo da relatora, deputada Delegada Katarina (PSD-SE), referente ao Projeto de Lei 3976/20, proposto pelo deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA), e também à versão que foi elaborada em junho pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Criação do Cadastro
Em novembro, foi sancionada a Lei 15.035/24, que deu origem ao Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, utilizando informações que já constavam no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
A deputada Delegada Katarina havia sugerido a rejeição da emenda para a castração química, respeitando um acordo entre os deputados para aprovar somente o texto original. Ela mencionou: Ainda que compreenda que essa medida seja eficaz e benéfica, já adotada em países como Estados Unidos, Austrália e Inglaterra, decidi rejeitar a emenda em virtude do acordo.
Após discussões no Plenário, no entanto, os deputados optaram por aprovar uma emenda proposta pelo deputado Ricardo Salles (Novo-SP), que estabelece a castração química para aqueles condenados por pedofilia.
A classificação da pedofilia
A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a pedofilia como um transtorno da preferência sexual, definindo pedófilos como adultos que têm atração sexual por crianças que geralmente estão na fase pré-puberal ou no início da puberdade.
Delegada Katarina, no parecer que foi aprovado, esclareceu que os crimes que resultarão no registro dos indivíduos no cadastro nacional de pedófilos são unicamente aqueles relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes.