A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concessão da justiça gratuita não exime automaticamente a parte do dever de apresentar caução para a obtenção de tutela provisória, a menos que seja comprovada a absoluta impossibilidade de fazê-lo. O colegiado destacou que, embora a gratuidade do processo dispense o pagamento de despesas, ela não elimina a necessidade de caução, que tem o propósito de garantir o equilíbrio entre as partes e assegurar uma possível reparação à parte contrária, caso a medida seja revogada.
Contexto do Julgamento
No caso em questão, uma mulher propôs uma ação para rever cláusulas de um contrato de compra de imóvel, alegando a existência de cobranças excessivas que a forçaram a interromper os pagamentos. Além da revisão do contrato, ela solicitou a suspensão do leilão do imóvel, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenizações por danos materiais e morais.
Decisões do Judiciário
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, enfatizou que a concessão da justiça gratuita não implica automaticamente na dispensa da caução exigida para a tutela provisória, pois essa medida serve como uma contracautela destinada a proteger a parte contrária em caso de revogação posterior.
O relator também advertiu que a exclusão indiscriminada da caução poderia gerar um desequilíbrio processual e incentivar comportamentos imprudentes. De acordo com o ministro, a necessidade da caução deve ser avaliada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, baseando-se nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
O ministro ressaltou que, diante da mínima demonstração da plausibilidade do direito alegado, é necessário que o juiz atue com um grau maior de cautela, a fim de proteger a parte contrária de eventuais prejuízos decorrentes de uma decisão precipitada, o que justifica a imposição de uma caução mais onerosa, especialmente quando existem dúvidas relevantes sobre o direito apresentado.
Ao analisar as especificidades do caso em questão, o ministro ressaltou que a exigência de caução era plenamente justificada em virtude da postura contraditória da autora, que, poucos dias antes de ingressar com a ação, havia apresentado propostas que demonstravam sua capacidade financeira, como uma sugestão para o pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista no valor de R$ 400 mil.
Para Marco Buzzi, ficou claro o contraste no comportamento da recorrente, que, ao mesmo tempo que alegava a ausência de condições para fornecer caução, demonstrava ter recursos suficientes para tal. O ministro argumentou que a contradição se tornava ainda mais evidente considerando a possibilidade de refinanciamento da dívida, o que afastava a alegação de hipossuficiência econômica.
Por fim, ele observou que a permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento e sem a demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, suas obrigações contratuais, caracterizava um inadimplemento injustificado e contrariava os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e a proibição de enriquecimento ilícito, concluindo ao negar provimento ao recurso.