Recentemente, um importante julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reavaliou a validade de provas obtidas em uma operação policial em Brumadinho (MG). A Quinta Turma do tribunal decidiu anular essas provas devido à ausência de um mandado físico de busca e apreensão, considerado imprescindível para assegurar a legalidade das evidências apresentadas.
Detalhes da Operação Policial
A situação ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram detidos em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas e posse ilegal de arma. De acordo com os autos, os policiais civis realizaram as prisões e coletaram provas após a entrada na residência sem apresentar o devido mandado de busca e apreensão.
Desdobramentos Judiciais
A falta do mandado resultou na determinação de relaxamento das prisões durante a audiência de custódia. Contudo, o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que revogou essa decisão e devolveu o caso à instância inferior para melhor análise. O tribunal local sustentou que a autorização judicial mencionada nos autos do inquérito seria suficiente para validar tanto a operação policial quanto a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado formal.
Em habeas corpus apresentado no STJ, a defesa dos acusados enfatizou que a jurisprudência da corte não permite o atendimento de um mandado pela polícia sem a existência do documento que contenha as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, deferiu o habeas corpus a favor dos réus, porém o Ministério Público Federal (MPF) interveio, contestando essa decisão unilateral.
O MPF argumentou que a falta do mandado físico não compromete a legalidade da operação, desde que a autorização judicial esteja adequadamente fundamentada e respeite os direitos fundamentais. O órgão classificou a exigência do documento em papel como um formalismo exacerbado.
Ao apresentar o caso à Quinta Turma, Ribeiro Dantas reforçou o que estipula o artigo 241 do Código de Processo Penal, que requer a expedição de um mandado para a realização de buscas domiciliares quando não conduzidas pessoalmente por um juiz.
Além disso, o ministro mencionou precedentes e destacou que o mandado físico é crucial para a execução correta da diligência ordenada pela Justiça, o qual deve incluir, entre outros dados, o endereço que será verificado e a finalidade da ação policial.
Por fim, Ribeiro Dantas esclareceu que a falta de legitimidade se aplica àqueles que cumpriram uma ordem judicial que não foi formalizada com um mandado de busca e apreensão, pois a ausência desse documento resulta na invalidação de todas as provas obtidas durante o processo. Assim, o relator indeferiu o agravo regimental do MPF.
Para mais detalhes, consulte o acórdão no processo HC 965.224.