A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reclassificou a conduta de um detento, que tinha sido condenado por tráfico de drogas, para posse para consumo próprio após ser encontrado com 37 gramas de maconha. O colegiado seguiu o parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, que determina a quantidade de 40 gramas para distinguir usuários de maconha de traficantes.
Decisão do tribunal
No caso analisado, um homem que já se encontrava preso em Mato Grosso do Sul foi sentenciado a seis anos e cinco meses de reclusão, pois recebeu uma marmita na qual a droga estava escondida em um pedaço de carne. A defesa sustentou ao STJ que a tipificação do crime foi inadequada, argumentando que faltavam evidências para a condenação por tráfico de drogas.
Criminalização e parâmetros definidos
De acordo com a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, a jurisprudência do STJ tem sido clara quanto à necessidade de um quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para se imputar ao réu o delito de tráfico, priorizando, em caso de dúvida, o tipo descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006. A ministra também destacou que tanto o tráfico quanto o consumo possuem definições legais que criminalizam as condutas de ter em depósito e transportar drogas, mas que a principal diferença reside na intenção do portador quanto ao uso da substância.
A relatora ressaltou que o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006 penaliza comportamentos quando o indivíduo visa o consumo pessoal, enquanto o artigo 33 não exige que tenha uma destinação específica. Durante o voto, ela lembrou dos critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 28 que ajudam a definir se a intenção era o consumo próprio, incluindo a natureza e quantidade da substância, as condições em que a ação ocorreu, e as circunstâncias sociais e pessoais do autor.
A ministra também apontou a recente decisão do STF, que estabeleceu que é presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas fêmeas para consumo próprio, até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema. Ao considerar que as provas no caso em questão não indicavam que a substância tinha como destino a venda, a relatora concluiu que prevalece a alegação do réu de que é usuário, uma afirmação apoiada pela quantidade de maconha encontrada.
Leia o acórdão no HC 888.877.