Recentemente, uma rede de ensino localizada em Campo Grande-MS não será obrigada a pagar indenização por danos morais coletivos após a demissão de trinta professores sem negociação prévia com o sindicato. Essa decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concluiu que a falta de negociação coletiva não resulta em condenação por danos morais coletivos.
Contexto do Caso
A ação judicial foi promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) por haver demitido trinta professores em dezembro de 2012, sem realizar anteriormente uma negociação colectiva com o respectivo sindicato. O MPT alegou que essa negociação é essencial para validar a dispensa coletiva.
Desdobramentos Legais
No processo, o MPT solicitou que fosse respeitada a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Repercussão Geral no Tema 638, que afirma que a intervenção do sindicato previamente é uma exigência procedimental necessária para demissões em massa de trabalhadores. Defendendo-se, o grupo de escolas alegou que a demissão coletiva se deu devido à impossibilidade de manter as atividades, afirmando que todas as demissões foram homologadas pelo sindicato dos professores, que não contestou ou alegou qualquer irregularidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) decidiu, em julgamento do caso, condenar a CNEC ao pagamento de R$50 mil por danos morais coletivos e também danos morais individuais no valor equivalente a seis salários para cada trabalhador dispensado. A rede de ensino recorreu ao TST, mas a decisão foi confirmada pela 2ª Turma do tribunal. A empresa alegou divergência entre decisões e o processo foi analisado pela SDI-1.
Ao apreciar o recurso da CNEC, o relator, ministro Alexandre Ramos, concluiu que a mera ausência de negociação coletiva não resulta em condenação por danos morais. Ele ressaltou que é necessário haver a responsabilidade civil do empregador, demonstrando que houve dano aos empregados e um nexo de causalidade. Segundo ele, não houve comprovação efetiva de prejuízo patrimonial dos empregados.
Desde 2009, a jurisprudência do TST indicava que a negociação coletiva era obrigatória para dispensas em massa. No entanto, em junho de 2023, o STF, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário (RE) 999435, reafirmou a jurisprudência do TST, mas posteriormente modulou sua decisão, esclarecendo que a exigência de intervenção sindical prévia se aplica apenas às demissões em massa que ocorrem após setembro de 2022.
Assim, segundo Ramos, considerando a modulação de efeitos da decisão do STF no Tema 638, o caso em questão, datado de 2012, não se enquadra na limitação temporal estabelecida pelo Supremo para a necessidade de intervenção sindical nas situações de despensa coletiva.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-E-RR-201-32.2013.5.24.0005