A 1ª Vara Cível de São Miguel Paulista, localizada em São Paulo, decidiu que um plano de saúde deve oferecer o medicamento Ferrinject a uma paciente da religião testemunha de Jeová que se negou a receber transfusão de sangue por motivos de fé. Esta decisão foi tomada pela juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, que reconheceu o direito da paciente ao acesso a um tratamento alternativo que esteja de acordo com suas crenças religiosas.
Decisão Judicial e Fundamentação
A mulher, que é diagnosticada com linfoma de Hodgkin, entrou com uma ação afirmando que o medicamento era essencial para sua recuperação medular. Ela argumentou que a recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento caracterizaria abuso, visto que o remédio foi prescrito pelo seu médico.
Ao avaliar o pedido, a magistrada constatou a presença de elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, sublinhando a clara possibilidade de direito e o risco de danos irreparáveis. A decisão também levou em conta a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em sua análise do RE 1.212.272, garantiu aos pacientes testemunhas de Jeová o direito a tratamentos alternativos em vez de transfusões sanguíneas.
Fundamentação Jurídica
A posição da juíza se fundamentou na Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que considera abusiva a recusa de cobertura por parte dos planos de saúde, quando existe indicação médica para o tratamento. A magistrada enfatizou que a decisão acerca da terapia a ser utilizada pertence exclusivamente ao profissional da saúde e não pode ser negada pelo plano sob a alegação de que o tratamento é experimental ou não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na resolução, foi estipulado que o plano de saúde tem um prazo de cinco dias para fornecer o medicamento Ferrinject, além dos outros insumos necessários para o tratamento. A não observância dessa determinação poderá resultar em uma multa diária de R$ 500,00, com um teto que não ultrapassa R$ 15.000,00.
Contexto Legal e Implicações
Esta decisão destaca o direito dos pacientes de receber tratamentos alternativos que respeitem suas crenças religiosas, alinhando-se com a jurisprudência do STF e com a legislação atual que se relaciona à liberdade de consciência e à assistência médica. O caso também sublinha a responsabilidade dos planos de saúde em atender às prescrições médicas, sempre que houver comprovação da necessidade do tratamento.
O processo está sendo conduzido sob o número 1001662-93.2025.8.26.0005 na Justiça de São Paulo.