Responsabilidade igualitária: réus da ação de improbidade compartilham totalidade dos bens indisponí

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio dos recursos repetitivos (Tema 1.213), decidiu que, no que diz respeito à indisponibilidade de bens, há uma solidariedade entre os réus de ações por improbidade administrativa. Portanto, o bloqueio deve afetar o patrimônio de todos os réus, sem divisão em partes iguais. O valor bloqueado deve corresponder ao montante determinado pelo juiz e não pode exceder a dívida total de cada réu.

Tese fixada pelo STJ liberará processos suspensos

Com a definição dessa tese, que já era um entendimento consolidado no STJ, os recursos especiais e agravos em recursos especiais que estavam suspensos aguardando essa definição poderão voltar a ser tramitados normalmente.

Decisão respaldada por orientações anteriores

O ministro Herman Benjamin, relator dos recursos, destacou que tanto a Primeira como a Segunda Turma do STJ já possuem orientações firmadas no sentido de que há solidariedade entre os réus em ações por improbidade administrativa. Portanto, o valor bloqueado para garantir o ressarcimento ao erário deve ser suportado por qualquer um deles.

No entanto, o ministro ressaltou que, de acordo com o artigo 16, parágrafo 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), se houver mais de um réu, a soma dos valores indisponíveis não pode exceder o montante indicado pelo autor da ação como prejuízo aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito.

Após a efetivação do bloqueio, os valores excedentes devem ser liberados.

Herman Benjamin apontou que a Lei 8.424/1992 não estipula que a limitação do bloqueio deve ocorrer individualmente para cada réu. Pelo contrário, deve ser realizada coletivamente, levando em consideração o somatório dos valores mencionados no processo.

De acordo com o ministro, essa observação é crucial para entender que, com as alterações trazidas pela Lei 14.320/2021, a Lei de Improbidade Administrativa permite a indisponibilidade de bens em valores diferentes entre os réus, desde que a soma não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.

A título de exemplo, o ministro mencionou que, em uma ação com quatro réus, é possível que o patrimônio indisponível de três deles corresponda a 20% do valor determinado pelo juiz, enquanto o quarto réu seria responsável por garantir os 80% restantes.

Uma vez realizado o bloqueio para assegurar o valor indicado na petição inicial ou outro definido pelo juiz, os valores bloqueados que excederem esse montante devem ser liberados, segundo ressaltou Benjamin.

O relator afirmou que a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de o bloqueio efetivo corresponder à dívida total de cada réu, pois a soma de todos os bloqueios seria maior que o valor indicado na petição inicial ou estabelecido pela Justiça.

Solidariedade não se aplica à condenação, mas é possível na fase inicial do processo

No voto, o ministro enfatizou que esse entendimento não contradiz o artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992, que determina que, no caso de litisconsórcio passivo, a condenação deve ocorrer de acordo com a participação e os benefícios obtidos, vedada a solidariedade.

Segundo Benjamin, o tema analisado pelo repetitivo diz respeito à medida cautelar de indisponibilidade de bens. Nesse momento, é razoável reconhecer a possibilidade de responsabilidade solidária, provisoriamente, uma vez que, nessa fase inicial do processo, ainda não é possível determinar a responsabilidade de cada réu pelo dano.

O artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 trata da sentença condenatória da ação por improbidade e, nesse ponto, de uma fase processual em que o juiz, após a análise das defesas e provas apresentadas, já é capaz de eventualmente delimitar, com base nisso, a responsabilidade de cada um dos réus, definindo as sanções aplicáveis ​​a cada um. Nesse contexto, não é permitido reconhecer qualquer tipo de solidariedade, concluiu.

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