Salário de jovem aprendiz conta para cálculo de contribuições sociais

Recentemente, em um julgamento que seguiu o procedimento dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a remuneração gerada pelo contrato de aprendizagem, conforme o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, na Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa proveniente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e nas contribuições a terceiros.

Análise da Relatora

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, responsável pelo relatório do Tema 1.342, elucidou que a questão em debate envolvia a definição se o pagamento ao aprendiz poderia ser caracterizado como salário e remuneração em conformidade com a legislação de custeio da seguridade social. Ela enfatizou que o artigo 195, I, da Constituição Federal reconhece a folha de salários como a principal fonte de custeio da seguridade social. Entretanto, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os montantes pagos em relações não empregatícias, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.

Implicações da Decisão

Segundo a relatora, os artigos 22, I e II, da Lei 8.212/1991, indicam que as contribuições do empregador e o adicional para o financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e trabalhadores avulsos, que são destinadas a recompensar o trabalho de qualquer forma. De acordo com as observações de Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT reconhecem o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho. Ela também apontou que o direito a benefícios previdenciários para adolescentes é garantido pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A ministra argumentou que não é válida a alegação de que o contrato de aprendizagem não resulta em uma relação de emprego ou que o aprendiz se qualifica como segurado facultativo, conforme o artigo 14 da Lei 8.212/1991 e o artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses artigos apenas estabelecem uma idade mínima para a adesão como segurado facultativo. Ela destacou que não se pode interpretar que indivíduos com menos de 18 anos são automaticamente segurados facultativos, pois a forma de filiação de quem possui um contrato de trabalho é a de empregado, portanto, é um segurado obrigatório e não facultativo.

Além disso, a relatora sublinhou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui somente os menores assistidos da base de cálculo das obrigações previdenciárias, que não se aplicam ao aprendiz, que é considerado empregado e que recebe remunerações (salário e outras verbas).

Para mais detalhes, consulte o acórdão no REsp 2.191.479.

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