Sentença penal é válida no Brasil, mesmo após expulsão de estrangeiro

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que a expulsão de um brasileiro de um país estrangeiro não impede a homologação de uma sentença penal para que a pena seja cumprida no Brasil. O colegiado afirmou que não existe uma relação direta entre a homologação de decisões estrangeiras e a expulsão de indivíduos.

Pedido de Homologação de Sentença

Essa interpretação surgiu durante o exame de um pedido de homologação de sentença apresentado pelo réu, que se encontra atualmente em uma penitenciária brasileira. Ele foi condenado a cinco anos de prisão na Argentina por porte ilegal de arma de fogo, entre outros crimes, e buscava a homologação da sentença e o reconhecimento do tempo que passou preso na Argentina, de 2017 a 2020, como descontado da sua pena no Brasil.

Parecer do Ministério Público

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou contra a homologação da sentença, argumentando que o réu foi expulso da Argentina, e não extraditado, o que dificultaria a aplicação dos efeitos da decisão estrangeira no Brasil.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, observou que a expulsão, embora ocorra com base na soberania do estado e na conduta criminosa do expulso, não tem relação com o processo de homologação da sentença estrangeira.

O tratado de transferência de presos entre Brasil e Argentina (Decreto 3.875/1998) estipula que as penas impostas a brasileiros na Argentina possam ser cumpridas no Brasil. Martins também apontou que é possível homologar o tempo de pena cumprido na Argentina para eventual detração no Brasil, uma vez que o artigo 12 do tratado estabelece que a execução da sentença pelo estado que recebe o pedido não pode aumentar a prisão além do que foi determinado pelo tribunal original.

No entanto, o relator destacou que, nos documentos apresentados, não era possível determinar com clareza o tempo exato da pena cumprida na Argentina, assim como a existência de cláusulas que interrompessem a contagem e a data de libertação.

O ministro concluiu que, se o réu apresentar as provas necessárias, o pedido de homologação pode ser novamente apresentado, pois não se aplica a coisa julgada material a esse caso, indeferindo assim o pedido de homologação.

Leia o acórdão na HDE 7.906.

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