Sexta Turma elimina qualificadora por falta de perícia no local do furto - surpreendente!

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, excluir a qualificadora da escalada em um caso de furto devido à falta de realização de perícia no local do crime, conforme estabelecido no artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).

Contexto do caso

O processo corre em segredo de justiça e envolve duas pessoas que foram flagradas tentando furtar aparelhos de ar-condicionado de uma lanchonete. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a presença da qualificadora da escalada com base apenas em imagens de câmeras de segurança e em prova testemunhal.

Recurso ao STJ

A Defensoria Pública estadual, em seu recurso ao STJ, solicitou a redução da pena argumentando que não foi realizado exame de corpo de delito direto para comprovar a qualificadora da escalada, e também não houve qualquer justificativa para dispensá-lo, violando assim os artigos 158, 159 e 171 do CPP.

O Ministério Público, por sua vez, argumentou que os elementos do processo eram suficientes para comprovar a qualificadora da escalada, uma vez que os acusados foram surpreendidos e presos em flagrante, as câmeras de segurança registraram a ação e a prova testemunhal confirmou o crime.

A importância da perícia

O relator do recurso na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, mencionou o entendimento do STJ que determina que a qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal exige a realização de perícia. Rissato ressaltou que a perícia pode ser substituída por outros meios de prova se o crime não deixar vestígios ou se as circunstâncias não permitirem a elaboração do laudo. No entanto, segundo o relator, esse não é o caso em questão.

Rissato afirmou que, apesar de a presença da qualificadora estar de acordo com a prova testemunhal, fotografias e vídeos, a realização da perícia é indispensável, conforme estabelecido no artigo 158 do CPP. Portanto, como o tribunal de origem reconheceu a qualificadora da escalada apenas com base na prova oral e em filmagens, sem mencionar qualquer situação excepcional que justificasse a dispensa da perícia, o relator entendeu que somente a qualificadora do concurso de agentes deveria ser reconhecida.

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