Sócio pode ser excluído por retirar dinheiro do caixa indevidamente

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando um sócio retira valores do caixa da sociedade sem autorização, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.Na origem do problema, um dos sócios de uma fábrica de móveis antecipou a distribuição de lucros sem a devida autorização dos demais membros da sociedade. Isso levou a empresa a ajuizar uma ação para excluir o sócio responsável pela iniciativa do quadro societário. No entanto, o pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.

Tribunal de Justiça reconhece falta grave e reforma sentença

Em um cenário diferente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a gravidade da falta por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformarem a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode simplesmente embolsar valores de forma completamente contrária à votação realizada em reunião.

Ao recorrer ao STJ, o sócio alegou que o processo estava relacionado a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Além disso, afirmou que a demanda deveria ser ajuizada em litisconsórcio com os demais sócios.

Conduta violou integridade patrimonial da empresa

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial. Essa determinação sanou a discussão presente na doutrina e na jurisprudência sobre se a legitimidade era da sociedade ou dos demais sócios.Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram que ocorreu o levantamento de valores de forma contrária ao que estava previsto no contrato social. Este contrato exigia que a distribuição de lucros fosse deliberada por sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. O ministro ressaltou que havia uma regra específica que exigia a deliberação prévia para a distribuição de lucros.O relator também lembrou que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil estabelece que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, mesmo aqueles ausentes ou dissidentes.Diante desses argumentos, o relator concluiu que a conduta do sócio violou a integridade patrimonial da sociedade, configurando o descumprimento dos deveres do sócio, em clara violação do contrato social e da lei. Portanto, a prática do sócio constituiu uma falta grave, que justifica a exclusão do mesmo da sociedade. Assim, foi negado provimento ao recurso especial.

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