O site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou que foi submetido ao sistema de recursos repetitivos o caso da recusa deliberada de participação no processo de negociação coletiva, que poderia ser interpretada como violação ao princípio da boa-fé. Essa questão é complexa e tem grande importância constitucional, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 841, estabeleceu a necessidade de um acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.
A importância do comum acordo nas negociações coletivas
Existem interpretações diferentes sobre o comum acordo entre as partes. Alguns entendem que a simples presença na audiência designada pelo tribunal já implica na aceitação implícita de que o Judiciário trabalhista irá mediar o conflito e resolver a controvérsia. No entanto, surgem problemas quando uma das partes manifesta expressamente sua oposição ao comum acordo e busca a intervenção do Judiciário para encontrar uma solução.
O papel do Judiciário trabalhista e a continuidade das negociações
O resultado natural, a menos que haja um entendimento diferente, seria o arquivamento do caso e a extinção do processo, para que as partes possam continuar as negociações, que devem ser levadas ao máximo de esforço. Nesse sentido, os trabalhadores teriam a possibilidade de fazer greve para negociar suas pretensões.
O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estimula a negociação coletiva de forma autônoma, permitindo que as partes recorram ao Judiciário trabalhista como mediador ou árbitro, e não como órgão jurisdicional. Portanto, no que diz respeito ao comum acordo, o TST não deveria flexibilizar a condição fundamental do acordo entre as partes.
No caso de greve, a intervenção do Judiciário trabalhista também deveria ser limitada, exceto nos serviços essenciais, quando o empregador busca a Justiça do Trabalho contra a vontade dos empregados grevistas, que desejam resolver o conflito por meio de negociação. Em geral, a decisão do Judiciário resolve o processo e não o conflito em si.
As interpretações que buscam justificar esse direito se baseiam na Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a promoção da negociação coletiva. Essa convenção trata do conceito de negociação coletiva e seus objetivos de definir condições de trabalho e termos de emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores e regular as relações entre empregadores ou suas organizações e organizações de trabalhadores.
Portanto, a negociação coletiva é um conflito de interesses que deve ser enfrentado pelas partes envolvidas, visando uma adequação no âmbito das relações coletivas de trabalho. A negociação coletiva representa um instrumento relevante para a paz social, e o pressuposto de que seja resultado de uma negociação entre as partes transfere para elas a responsabilidade pelo que foi acordado, validando sua aplicação durante sua vigência.
Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.