O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o direito à licença-maternidade de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas, abrangendo também as situações de adoção ou guarda, de acordo com os respectivos regimes jurídicos. Além disso, o mesmo período foi assegurado aos pais que são solos, biológicos ou adotantes.
Decisão Unânime e Ações Diretas
A decisão unânime foi proferida durante uma sessão virtual que se concluiu em 13/12, no qual foram julgadas quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) referentes a legislações dos estados de Roraima (7520), Paraná (7528), Alagoas (7542) e Amapá (7543). Essas ações, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), tratavam de servidores públicos civis e militares.
Licença Sem Discriminação
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF já consolidou jurisprudência acerca do direito à licença parental, deixando claro que não deve haver qualquer forma de discriminação, independentemente do tipo de parentalidade. Essa interpretação está fundamentada nos princípios da dignidade humana, igualdade entre filhos biológicos e adotivos, e a proteção da família, além do bem-estar de crianças e adolescentes.
Toffoli também enfatizou que o STF já reconhecia o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas por tempo determinado ou em cargos comissionados, respeitando o regime jurídico aplicável. Da mesma forma, ele assinalou que a Corte já assegurou a equiparação entre as licenças gestante e adotante, independente da idade da criança adotada ou sob guarda, além de ter mantido a validade de uma norma que estabelece a licença-adotante nas Forças Armadas. Ele enfatizou a importância do papel dos pais adotivos na reconstrução da identidade de seus filhos, especialmente no caso de crianças mais velhas que vivenciam perdas e separações.
Por fim, o relator destaca que o STF estendeu o direito à licença-maternidade ao pai solo, considerando o seu respectivo regime jurídico.