STF anula decisões da Justiça do Trabalho sobre contratos de franquia

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dois acórdãos da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheciam o vínculo de trabalho entre os proprietários de corretoras franqueadas e a Prudential. As novas decisões do ministro Nunes Marques, do STF, reforçam a jurisprudência que estabelece a ausência de vínculo empregatício em contratos de franquias.

Descompasso com o Tribunal Regional do Trabalho

A insistência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) em desconsiderar os precedentes do STF é notável. O ministro destacou que os acórdãos da corte gaúcha estavam desalinhados com a orientação do Supremo estabelecida no julgamento da ADPF 324, que definiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Confirmação do Modelo de Franquia

A validade do modelo de franquia da seguradora já foi verificada em 23 Reclamações Constitucionais julgadas pelo STF. Quase todos os ministros (exceto Edson Fachin, que declarou suspeição) validaram a natureza empresarial da relação entre franqueadora e franqueados. Isso levanta questões sobre a resistência do tribunal gaúcho em observar o precedente estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já emitiu 40 decisões neste mesmo sentido.

Nas duas decisões monocráticas de 12 de setembro, Nunes Marques observou que não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício. Ele enfatizou ainda que a terceirização não implica, por si só, precarização do trabalho, violação de direitos do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, o que é o cerne da decisão na ADPF 324.

Liberdade Negocial e Casos Precedentes

O ministro do STF também mencionou o caráter hipossuficiente dos franqueados, afirmando que a primazia da liberdade negocial é ainda mais intensa, considerando as peculiaridades do presente caso, onde não há vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual possuía conhecimentos técnicos suficientes para entender os termos e implicações do acordo firmado.

Nunes Marques citou outros precedentes do STF, como a ADC 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresas e transportadores autônomos, e a ADI 5.625, que validou contratos de parceria entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos no setor da beleza.

O ministro concluiu que, apesar de cada um dos paradigmas abordados incluir aspectos da divisão de trabalho de diferentes categorias, o ponto em comum é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa permite a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.

Resistência dos Tribunais Regionais

Antonio Rezende, vice-presidente Jurídico de Relações Institucionais da Prudential do Brasil, comentou que, apesar da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, alguns Tribunais Regionais do Trabalho ainda vão contra os precedentes do STF, reconhecendo vínculo empregatício entre franqueados e a franqueadora.

Rezende afirmou: As decisões proferidas pelo Supremo em Reclamações Constitucionais estão alinhadas com o entendimento já pacificado em diversas instituições, incluindo o TST em mais de 40 ocasiões, além de PGR e PGT, todos validando os contratos empresariais de franquia. Contudo, persiste uma resistência injustificada por parte de alguns juízos trabalhistas que desconsideram a Lei de Franquia e a regulamentação setorial, o que gera desincentivos a investimentos nesse setor, que é uma porta de entrada para o empreendedorismo.

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