O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válido o limite imposto para a dedução de despesas com educação na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente aos anos de 2012, 2013 e 2014. Essa limitação, que está prevista na legislação que estabelece os valores da tabela do IR, foi contestada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, com relatoria do ministro Luiz Fux.
Argumentação da OAB
Na ação mencionada, a OAB argumentou que não deveria existir um limite para a dedução de gastos em educação, fundamentando-se em princípios constitucionais relacionados ao conceito de renda, à capacidade contributiva, à proibição de confiscos, ao direito à educação, bem como à dignidade da pessoa humana e ao suporte à família. A entidade ressaltou que a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) reconhece que o poder público não assegura completamente a educação, ao estabelecer imunidade para instituições de ensino em determinadas circunstâncias.
Voto do Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux, responsável pela relatoria da ADI, destacou em seu voto que a Constituição de 1988 assegura o direito à educação e impõe a responsabilidade à esfera pública, à família e à sociedade em geral para sua implementação. Além disso, ele ressaltou que também é concedido à iniciativa privada o direito de operar na área educacional, seguindo normas e condições predefinidas. Para promover o acesso ao ensino, foi criado um incentivo que permite a inclusão das despesas relacionadas à educação nas deduções do IR.
Ao ratificar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria uma diminuição de recursos públicos destinados à educação oficial e um aumento no acesso restrito às instituições particulares por parte de pessoas com maior capacidade contributiva. Um sistema de dedução sem limites agravaria a desigualdade na realização do direito à educação, enfatizou.