Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que durante o prazo constitucional para o pagamento de precatórios, conhecido como período de graça, a taxa Selic não deve ser utilizada. Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.515.163, estabelecendo que, nesse período, os valores devidos pelo poder público são corrigidos exclusivamente pela correção monetária, sem a incidência de juros de mora. Esse entendimento, que agora possui repercussão geral (Tema 1335), deverá ser aplicado em casos semelhantes em todo o país.
O que é o período de graça dos precatórios
O período de graça refere-se ao prazo estipulado pela Constituição para que os precatórios, que representam pagamentos devidos pelo poder público em decorrência de decisões judiciais, sejam quitados. O artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, determina que os valores dos precatórios devem ser incluídos no orçamento público até o dia 2 de abril e pagos até o fim do ano subsequente. Durante esse período, a correção monetária é feita apenas pelo IPCA-E, não pela taxa Selic.
Decisão do STF sobre a aplicação da Selic nos precatórios
A decisão do STF no caso RE 1.515.163 confirma que a taxa Selic não deve ser aplicada durante o período de graça dos precatórios. O julgamento teve origem em uma ação previdenciária contra o INSS, onde um beneficiário solicitou o pagamento atualizado do precatório com base na Selic. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rejeitou o pedido, argumentando que, nesse prazo, a Fazenda Pública não está em mora, portanto, a aplicação da Selic, que inclui juros, não é adequada.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que utilizar a Selic durante o período de graça significaria reconhecer um atraso que não existe por parte do governo. Além disso, essa aplicação contraria a Súmula Vinculante 17, que proíbe a incidência de juros de mora nesse intervalo. O ministro destacou que a decisão alinha a Emenda Constitucional 113/21, que estabelece a Selic como índice de atualização de precatórios, com a determinação constitucional de que apenas a correção monetária deve ser aplicada durante o prazo de pagamento.
A Emenda Constitucional 113/21 e a correção exclusiva pelo IPCA-E
A Emenda Constitucional 113/21 modificou o regime de pagamento dos precatórios, estabelecendo a Selic como o índice padrão para correção. No entanto, essa emenda não altera o período de graça previsto no artigo 100 da Constituição. Na prática, isso significa que durante o prazo para pagamento dos precatórios, a correção será feita exclusivamente pelo IPCA-E, sem a aplicação de juros de mora, seguindo o entendimento do STF sobre a proteção dos recursos públicos contra correções acumulativas.
Ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1335, o STF assegurou que o entendimento sobre a não incidência da Selic no período de graça seja seguido por instâncias judiciais em todo o país. A decisão traz maior segurança jurídica tanto para o governo, que poderá planejar seu orçamento adequadamente, quanto para os credores, que terão clareza sobre os critérios de atualização monetária dos valores a serem recebidos. Em resumo, a tese estabelecida pelo STF garante que a atualização dos precatórios se baseia apenas na correção monetária enquanto o prazo constitucional estiver válido.
Considerações finais
A decisão do STF de excluir a taxa Selic do cálculo dos precatórios durante o prazo de pagamento, permitindo apenas a correção monetária pelo IPCA-E, ratifica a jurisprudência sobre o tema e oferece estabilidade jurídica. Esse entendimento proporciona um equilíbrio entre os direitos dos credores e a responsabilidade fiscal do poder público, em conformidade com as disposições da Constituição e da Emenda Constitucional 113/21.